O
Superior Tribunal Militar (STM) manteve, dia 3 último, por unanimidade, a
condenação do sargento do Exército J.R.M a dois meses de prisão pelo crime de
constrangimento ilegal, capitulado no artigo 222, parágrafo primeiro, do Código
Penal Militar (CPM). O sargento, pastor de uma igreja evangélica, teria
apontado uma pistola carregada na cabeça de um soldado, praticante do
candomblé, para "testar" a convicção religiosa do subordinado.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM),
em 8 de abril de 2010, no interior da reserva de armamento do 1º Depósito de
Suprimento, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), o terceiro-sargento J.R.M
dirigiu-se, com uma pistola em punho, até a bancada do soldado que fazia a
manutenção de fuzis. O graduado municiou e carregou a arma e depois a apontou
para a cabeça do soldado. Em seguida mandou a vítima realizar uma contagem, de
um a três, indagando se ele teria mesmo o "corpo fechado".
Em depoimento, o réu afirmou que o ofendido é praticante
de candomblé, tendo inclusive várias marcas no corpo que indicavam que ele
estaria protegido por divindades.
Com a arma apontada, o sargento teria perguntado à vítima
se ela tinha certeza daquilo que estava afirmando. O soldado, então, respondeu
"sim", sem esboçar qualquer manifestação de temor. Segundo os autos,
a munição usada pelo réu era de manejo, utilizada para treinamento, sem
potencial ofensivo (sem pólvora ou projétil). Porém, a vítima não tinha
conhecimento do detalhe.
Segundo o MPM, o soldado foi constrangido a fazer o que a
lei não manda, pois viu-se obrigado a manifestar-se sobre sua convicção
religiosa e sob a mira de uma arma, o que "consistiu num verdadeiro teste
de fé religiosa".
Ainda segundo a promotoria, os depoimentos das
testemunhas confirmam as versões dos fatos. "Todos os elementos do tipo
penal estão presentes. O réu, mediante grave ameaça, compeliu o ofendido a
colocar em prova a sua fé", afirmou a acusação.
De acordo com a promotoria, a liberdade de consciência e
de crença é um dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal,
ficando evidente que a motivação foi a intolerância religiosa.
O acusado afirmou ter baixado a arma porque percebeu que
não tinha procedido corretamente. Afirmou que, posteriormente, chamou a vítima
e se retratou com ela dizendo estar arrependido e relatado que a munição era de
manejo. O sargento também informou que se retratou perante o padrasto do
ofendido e que ele mesmo comunicou o fato ao seu comandante. O réu arguiu, em
sua defesa, que trabalha há 22 anos com armamento, tendo perfeito conhecimento
das normas de segurança. E como utilizou arma de manejo, considerava que a sua
conduta não tinha sido incompatível com as normas de segurança.
O advogado do acusado afirmou que a conduta do réu teve o
intuito de admoestar (censurar) e não o de constranger o soldado e requereu a
sua absolvição por "não constituir o fato infração penal", com base
no artigo 439, alínea b, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Em seu voto, o relator da apelação, ministro Francisco
José da Silva Fernandes, negou provimento ao apelou e manteve íntegra a
sentença de primeiro grau. "O fato se reveste da maior gravidade, pois o
acusado é graduado, tem mais de vinte anos de serviço e teve uma conduta
altamente reprovável", afirmou.
Para o magistrado, o acusado deixou claro o seu
inconformismo em razão de sua crença religiosa, dizendo que era inadmissível
alguém se considerar com o "corpo fechado" e resolveu testar a fé do
ofendido.
Ainda segundo o relator não procede a alegação da defesa
de que a confissão espontânea, nesse caso, resulte na atenuação da pena,
prevista na alínea d, do inciso 3º, do artigo 72, do Código Penal Militar
(CPM). "A minorante só é aplicada quando a autoria do crime é ignorada ou
imputada a outro, realidade diversa do caso em concreto".
Fonte:
Correio Nagô
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